As obras licenciadas deverão ser sempre devidamente demarcadas de um risco de pelo menos 25 cm de largura em cal ou outra substância bem visível, com um tapume que salvaguarde a segurança de pessoas e bens.
- 1 -A entidade licenciada deverá ainda sinalizar de ambos os sentidos da via pública a existência dos trabalhos naquela, não podendo os sinais terem o diâmetro inferior a 0,60 m, nem estar distanciados do início das obras menos de 20 m fora das localidades.
- 2 -Sempre que a via pública no local dos trabalhos resulte mais estreita por causa daqueles, a entidade licenciada deverá sinalizar tal facto com o respectivo sinal de trânsito, nos termos do parágrafo anterior, acompanhado de faixas com tinta luminiscente, com dimensões não inferiores a 1,5 m de comprimento e 0,5 m de largura.
- 3 -Durante a noite será sempre obrigatória a existência, por conta da mesma entidade, de luzes amarelas intermitentes nos extremos da intervenção.