- 1 -O requerimento deve conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
- a)O nome, a identificação fiscal e residência ou sede do requerente;
- b)Os dados relativos ao bilhete de identidade ou cartão de identificação de pessoa colectiva;
- c)Número de telefone para contacto;
- d)A indicação exacta do local e do meio ou suporte a utilizar;
- e)O período de utilização pretendido.
- 2 -Ao requerimento e em duplicado deve ser junto:
- a)Desenho do meio ou suporte, com indicação da forma, dimensões, balanço de afixação e distâncias ao extremo do passeio respeitante;
- b)Fotografia a cores, indicando local previsto para a afixação, colada em folha A4;
- c)Planta de localização, fornecida pela Câmara Municipal, com indicação do local previsto para a instalação;
- d)Licença de utilização, quando se trate da implantação de publicidade em edifícios ou fracções autónomas;
- e)Planta de alçado à escala de 1:50, quando de trate da implantação de publicidade em fachadas de edifícios;
- f)Termo de responsabilidade referido no n.º 2 do artigo 40.º do presente Regulamento;
- g)Outros documentos que o requerente entenda esclarecer a sua pretensão.
- 3 -Quando a implantação pretendida se situe em zonas de jurisdição de outras entidades ou zonas de protecção a monumentos nacionais e regionais ou imóveis de interesse público, dos elementos referidos no número anterior devem ser entregues tantas cópias quantas as entidades a consultar.
- 4 -Conjuntamente com o requerimento, deve ainda ser apresentado documento comprovativo de que o requerente é proprietário, co-proprietário, possuidor ou arrendatário dos bens afectos ao domínio privado ou público onde se pretenda afixar ou inscrever a mensagem publicitária, ou, se o não for, deve, juntar autorização escrita do respectivo proprietário ou possuidor, bem como documento comprovativo dessa qualidade.
- 5 -Quando os elementos publicitários se destinam a ser instalados em prédio que esteja submetido ao regime da propriedade horizontal, deverá o requerente apresentar também cópia autenticada de acta da assembleia geral do condomínio autorizando a instalação dos elementos publicitários que se pretende, licenciar ou, na falta desta (por não existir condomínio instalado), declaração emitida pela maioria dos condóminos contendo, expressamente, a mesma autorização, devendo-se juntar fotocópia do bilhetes de identidade dos subscritores da declaração.
- 6 -A autorização referida no número anterior não se aplica às fracções autónomas devidamente licenciadas para o comércio ou serviços, em que tal deliberação é dispensável, desde que os elementos publicitários sejam instalados na área correspondente ao estabelecimento.
Artigo 12.º — Elementos obrigatórios
Vigente desde: 21/06/2004