- 1 -Constituem fundamentos de indeferimento do pedido de licenciamento ou de renovação da licença:
- a)A violação das disposições do presente Regulamento, ou de legislação geral sobre a publicidade, bem como um preponderante interesse público devidamente justificado;
- b)A decisão, proferida há menos de dois anos, pela prática dolosa de infracção ao disposto neste Regulamento ou na legislação geral da publicidade;
- c)A reincidência, durante o prazo de dois anos, da não remoção dos suportes publicitários, quando a mesma tenha sido exigida nos termos deste Regulamento.
- 2 -O projecto de acto administrativo de indeferimento definitivo e executório deve ser fundamentado e notificado ao requerente para efeitos de eventual audiência prévia a exercer por escrito no prazo de 10 dias úteis.
Artigo 18.º — Indeferimento
Vigente desde: 21/06/2004