São responsáveis pelo pagamento das coimas referidas nos artigos anteriores, e pelas demais consequências a que deram origem, quem figurar na licença de utilização como titular ou quem, para efeitos desta, tenha assumido a responsabilidade pela exploração ou quem dela retire beneficio.
Artigo 17.º — Da responsabilidade dos infractores
Vigente desde: 21/06/2004