- 1 -Os estabelecimentos referidos nos grupos I, II e III podem estar abertos entre as seis e as vinte e quatro horas de todos os dias da semana.
- 2 -Os estabelecimentos referidos no grupo IV poderão estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana.
- 3 -Os estabelecimentos referidos no grupo V poderão estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana.
- 4 -São exceptuados dos limites fixados no n.º 2 os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, aéreos ou marítimos, bem como em postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente, que poderão funcionar permanentemente.
- 5 -Por força da tutela do direito ao sossego e tranquilidade dos cidadãos as esplanadas anexas aos estabelecimentos de restauração e bebidas só poderão estar em funcionamento até à 1 hora de todos os dias da semana.
Artigo 3.º — Períodos de funcionamento dos grupos de estabelecimentos
Vigente desde: 21/06/2004