- 1 -Sempre que esteja em causa a realização de objectivos de natureza multidisciplinar e temporária, ou a criação e desenvolvimento de determinados projectos complexos ou específicos, para cuja consecução seja necessária a intervenção simultânea de diversas unidades orgânicas da Câmara, podem ser constituídos, por despacho do presidente da Câmara, grupos ou unidades de projecto.
- 2 -As competências específicas das unidades orgânicas não permanentes estão definidas no capítulo IV deste Regulamento.
- 3 -O despacho de constituição, do presidente Câmara Municipal, deverá fixar o âmbito das funções cometidas à estrutura orgânica criada, bem como a sua composição e tipo de chefia, e estabelecer os objectivos a prosseguir e a respectiva calendarização.
Artigo 11.º — Unidades orgânicas não permanentes
Vigente desde: 21/06/2004