- 1 -São atribuições da tesouraria:
- a)Receber as receitas entregues na tesouraria e proceder ao seu registo na aplicação informática;
- b)Liquidar juros que forem devidos referentes à arrecadação de receitas;
- c)Proceder à emissão dos meios de pagamento, com base nas ordens de pagamento produzidas pela Secção de Contabilidade;
- d)Processar os pagamentos e proceder ao seu registo informático, depois de devidamente autorizados;
- e)Controlar as receitas geradas pelas áreas emissoras;
- f)Proceder ao tratamento e conferência das receitas arrecadadas;
- g)Realizar os depósitos bancários;
- h)Proceder à elaboração dos documentos diários da tesouraria e enviar os documentos de receitas e despesas para a Secção de Contabilidade;
- i)Proceder à guarda, conferência e controlo sistemático do numerário e valores em caixa e instituições bancárias;
- j)Zelar pela segurança de todos os valores e documentos em cofre;
- k)Proceder ao controlo do movimento das contas em instituições bancárias;
- l)Organizar e manter actualizado o arquivo de cópias das folhas de caixa;
- m)Controlar e realizar operações de abertura e fecho de caixa;
- n)Validar e repor os fundos de maneio existentes na Câmara, conforme as normas de controlo interno;
- o)Colaborar com a Divisão de Economia e Finanças na definição dos circuitos e procedimentos inerentes às receitas arrecadadas pelas áreas emissoras e ao funcionamento dos fundos fixos de caixa;
- p)Organizar e manter actualizado o arquivo dos documentos de tesouraria.
- 2 -Além das competências gerais previstas no n.º 1, incumbe-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos ou tarefas que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 34.º — Tesouraria
Vigente desde: 21/06/2004