1 - À Divisão Sócio-Cultural e Desportiva, dirigida por um chefe de divisão municipal, compete genericamente:
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre os processos de gestão social e educacional, cultural e desportiva procedendo a todas as tarefas definidas na lei ou em regulamento, nesse âmbito;
b) Analisar e acompanhar a legislação em vigor e normativos técnicos emitidos no âmbito da sua área de actividade e formação dos coordenadores de área, com o apoio do Gabinete de Apoio Jurídico;
c) Planear, coordenar e supervisionar as actividades desenvolvidas pelas estruturas organizacionais da Divisão;
d) Definir e implementar métodos de trabalho que visem a eficiência dos processos e a obtenção de informação de gestão adequada;
e) Garantir a prestação de informação social, educativa, cultural ou desportiva;
e) Promover o desenvolvimento, nas áreas da educação, acção social, saúde, desporto, juventude e cultura no concelho de Porto de Mós e, de forma interactiva, com populações de outras áreas geográficas;
f) Elaborar estudos da situação recolhendo os dados necessários através de levantamentos, questionários ou inquéritos, com vista à prossecução dos objectivos definidos na alínea anterior, nas áreas ali referidas;
g) Propor a criação de infra-estruturas de apoio à educação, acção social, saúde, desporto, juventude e cultura, sustentando as diversas propostas nos estudos da situação referidos na alínea anterior, bem como em indicadores nacionais e locais de referência;
h) Gerir eficiente e eficazmente a utilização e funcionamento das infra-estruturas de apoio à educação, acção social, saúde, desporto, juventude e cultura;
i) Cooperar, estimular e apoiar outras instituições públicas ou privadas, no âmbito da educação, acção social, saúde, desporto, juventude e cultura;
j) Desenvolver estudos e executar acções de conservação do património cultural paisagístico e urbanístico do município;
k) Apoiar as áreas que superintende, no âmbito da gestão social, cultural e desportiva e nas áreas da educação e da saúde.
2 - Além das competências gerais previstas no número anterior, incumbe-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, ou tarefas que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.