- 1 -À unidade de Sistema de Informação Geográfica compete:
- a)Produzir, actualizar e emitir a cartografia;
- b)Produzir mapas temáticos;
- c)Gerir e actualizar o roteiro toponímico do concelho;
- d)Desenvolver as actividades inerentes à actualização e manter as bases de dados e demais registos de suporte de informação geográfica do concelho;
- e)Desenvolver e implementar novos projectos em coordenação com entidades externas, nomeadamente ao nível das associações municipais e outras estruturas regionais;
- f)Apoiar as diversas entidades do concelho ao nível da cartografia e do Sistema de Informação Geográfica, nomeadamente, os bombeiros e a Guarda Nacional Republicana;
- g)Manter os contactos com as entidades envolvidas no sistema de informação geográfica dos demais concelhos limítrofes e com outras entidades externas à Câmara;
- h)Apoiar as demais áreas funcionais do Departamento de Planeamento e Urbanismo e do Departamento Técnico no âmbito da prestação de informações geográficas e de outras necessárias à prossecução dos objectivos das áreas organizacionais e da Câmara;
- i)Informar e apoiar o Centro de Atendimento no âmbito da sua actividade, por forma a prestar um serviço de excelência aos munícipes;
- j)Emitir plantas e extractos do Plano Director Municipal, Reserva Agrícola Nacional, Reserva Ecológica Nacional;
- k)Apoiar a elaboração do Plano Director Municipal;
- l)Promover e implementar metodologias de trabalho que visem a eficiência dos processos e a obtenção de informação de gestão adequada.
- 2 -Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.
Artigo 51.º — Sistema de Informação Geográfica
Vigente desde: 21/06/2004