- 1 -À Divisão de Licenciamento Urbano, dirigida por um chefe de divisão municipal, compete genericamente:
- a)Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares, procedendo a todas as tarefas definidas na lei ou em regulamento, nesse âmbito;
- b)Analisar e acompanhar a legislação em vigor e normativos técnicos emitidos no âmbito da sua área actividade e formação dos coordenadores de área, com o apoio do Gabinete de Apoio Jurídico;
- c)Promover circuitos internos eficientes por forma a prestar um melhor serviço aos munícipes;
- d)Controlar a análise dos tempos realizados em cada circuito e por cada área competente, no sentido de detectar eventuais pontos de estrangulamento dos procedimentos adoptados e de analisar a coordenação entre a Secção de Obras Particulares e o Gabinete de Análise e Projectos;
- e)Apoiar a análise dos processos de licenciamento e decisão da sua aprovação;
- f)Informar todos os planos de urbanização e loteamentos particulares apresentados à Câmara;
- g)Emitir mapas e listagens de controlo;
- h)Coordenar e supervisionar as actividades de fiscalização urbana;
- i)Implementar os procedimentos e normas definidos internamente, nas respectivas áreas organizacionais;
- j)Analisar projectos no âmbito do Gabinete de Análise e Projectos, sempre que necessário.
- 2 -Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.
Artigo 54.º — Divisão de Licenciamento Urbano
Vigente desde: 21/06/2004