- 1 -À unidade de Fiscalização de Empreitadas compete:
- a)Acompanhamento e fiscalização de obras públicas;
- b)Promoção de metodologias e instrumentos de trabalho que contribuam para a gestão e tratamento da informação da respectiva actividade, de forma eficiente e eficaz;
- c)Manutenção do sistema de controlo de projecto;
- d)Apoio técnico na execução, formalização e acompanhamento de concursos para obras públicas, enquadrado no planeamento da actividade da área.
- 2 -Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.
Artigo 64.º — Fiscalização de Empreitadas
Vigente desde: 21/06/2004