- 1 -A realização, por particulares, ou a seu cargo, de quaisquer trabalhos no cemitério, fica sujeito a prévia autorização da Junta de Freguesia e à orientação e fiscalização do responsável do cemitério, sendo necessário o preenchimento de requerimento para o efeito na secretaria da mesma.
- 2 -Não é permitido qualquer tipo de edificação (com mármores e/ou pedra), nas sepulturas, sem autorização da Junta de Freguesia,
- 3 -Concluídos os trabalhos, compete ao concessionário remover do local os tapumes e materiais nele existente, deixando-o limpo e desimpedido.
- 4 -É da responsabilidade do concessionário qualquer dano nas edificações, devido a catástrofes naturais e/ou vandalismos.
Artigo 52.º — Trabalhos no cemitério
Vigente desde: 07/01/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2021