- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas a que se refere o artigo 2.º e a tabela anexa, os beneficiários de apoio judiciário, reconhecido nos termos da lei, quando esteja em causa o acesso a informação administrativa necessária à instrução de processo relativamente ao qual lhes tenha sido concedido o respetivo apoio.
- 2 -Estão igualmente isentos do pagamento das taxas a que se refere o artigo 2.º e a tabela anexa, as vítimas de violência doméstica e as respetivas associações representativas, como tal qualificadas nos termos da lei, quando esteja em causa o acesso a informação administrativa necessária à instrução de pedidos de proteção administrativa ou de atuação judicial destinada a evitar ou perseguir atos de violência doméstica praticados contra si ou contra os seus associados.
Artigo 4.º — Isenções
Vigente desde: 06/03/2024