- 1 -As organizações não-governamentais de ambiente e equiparadas, definidas nos termos da legislação aplicável, gozam de uma redução de 50 % no pagamento das taxas a que se refere o artigo 2.º e a tabela anexa.
- 2 -A mera reprodução de documentos destinada a instruir relatórios ou estudos, quando solicitada por estudantes ou investigadores, acompanhada de declaração do estabelecimento de ensino ou de investigação que confirme a realização dos mencionados relatórios ou estudos, beneficia de uma redução de 50 % no pagamento das taxas a que se refere o artigo 2.º e a tabela anexa.
Artigo 5.º — Reduções de taxa
Vigente desde: 06/03/2024