- 1 -A emissão de certidões e a reprodução de documentos é realizada no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da sua solicitação.
- 2 -O prazo a que se refere o número anterior suspende-se sempre que existam dúvidas quanto à identificação dos documentos cuja certidão ou reprodução foi solicitada, devendo o requerente ser convidado a esclarecer essas dúvidas, retomando-se a contagem logo que as mesmas tenham sido esclarecidas.
- 3 -O prazo a que se refere o n.º 1 pode ser prorrogado sempre que tal seja justificado face ao volume e/ou complexidade dos documentos cuja certidão ou reprodução foi solicitada. A prorrogação limitar-se-á ao período necessário à conclusão da certidão ou reprodução.
- 4 -Pela emissão de certidões e reproduções com carácter de urgência, serão cobradas as taxas previstas na tabela anexa, acrescidas de 50 %, devendo o pedido ser satisfeito no prazo máximo de cinco dias úteis. Caso se conclua que, devido ao volume e/ou complexidade dos documentos cuja certidão ou reprodução é solicitada com caráter de urgência, não é possível respeitar aquele prazo, o requerente será informado, indicando-se o prazo em que a certidão ou reprodução com caráter de urgência poderá ser emitida e solicitando-se a respetiva concordância. Na falta de concordância, considera-se que o pedido com caráter de urgência é de cumprimento impossível, sendo rejeitado, aplicando-se o disposto nos números 1 a 3 do presente artigo.
Artigo 6.º — Prazos
Vigente desde: 06/03/2024