- 1 -As obras de edificação na UE 2 e na UE 3 devem respeitar os parâmetros urbanísticos seguintes:
- a)Índice máximo de ocupação do solo: 0,8;
- b)Índice máximo de utilização do solo: 1,6;
- c)Número máximo de pisos nos Espaços de Atividades Económicas: dois acima da cota de soleira e um abaixo;
- d)Altura máxima da fachada: 10 m, exceto em casos tecnicamente justificados pela natureza e exigências da atividade.
- 2 -Nas operações de loteamento e operações urbanísticas com impacto relevante, definidas em regulamento municipal, os parâmetros de dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes de utilização coletiva, infraestruturas viárias, estacionamento e equipamentos de utilização coletiva resultam do previsto na regulamentação em vigor aplicável.
Artigo 20.º — Parâmetros de edificabilidade da UE 2 e da UE 3
Vigente desde: 07/01/2025