- 1 -O PPCEO integra e é acompanhado de todo o conteúdo material e documental estabelecido no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), constante do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação, para que possa ter efeitos registais, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 108.º do referido diploma.
- 2 -A certidão do PPCEO contendo as menções previstas no n.º 1 do artigo 108.º do RJIGT, acompanhada pelas peças escritas e desenhadas referidas no n.º 3 do artigo 107.º do RJIGT que integram e acompanham o Plano, constitui título bastante para a individualização no registo predial dos prédios resultantes das operações de transformação fundiária nele previstas.
- 3 -O Plano será executado através de três UE (UE 1, 2 e 3), nos termos do presente Regulamento.
Artigo 6.º — Efeitos registais e execução
Vigente desde: 07/01/2025