- 1 -Os povoamentos de azinheiras e os exemplares isolados de sobreiros e azinheiras, sem prejuízo do regime legal próprio aplicável, estão sujeitos ao cumprimento do seguinte:
- a)Nas ações de execução do plano, os respetivos projetos de execução devem conter o levantamento rigoroso, devidamente datado, de todos os exemplares viáveis de sobreiros e azinheiras em plantas nas escalas de 1/200 ou 1/500;
- b)Deve ser elaborado um programa de monitorização das azinheiras existentes ou resultantes das ações de plantio preconizadas na alínea seguinte, destinado ao acompanhamento da evolução fitossanitária e do desenvolvimento;
- c)Em consequência do abate de sobreiros e azinheiras, devidamente autorizado, é obrigatório promover o plantio de compensação em número de exemplares e localização a determinar pela entidade competente, segundo a legislação própria aplicável.
- 2 -A execução dos projetos de obras de urbanização e ou de arquitetura, quando possam ser afetados exemplares de sobreiro e/ou azinheira cuja dimensão e densidade os enquadre no conceito legal de povoamento, deve considerar os procedimentos e condicionamentos estabelecidos no regime jurídico da proteção do sobreiro e da azinheira.
Artigo 8.º — Povoamento de azinheiras e exemplares isolados de sobreiros e azinheiras
Vigente desde: 07/01/2025