- 1 -Todos os objectos achados devem ser entregues na recepção.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, anotar-se-á, em livro próprio, o nome da pessoa que os entregou e o nome do proprietário dos objectos, quando estes eventualmente, forem devolvidos.
Artigo 30.º — Objectos achados
Vigente desde: 22/06/2004