- 1 -A definição em projecto dos espaços naturais reger-se-á pelas disposições estabelecidas nas peças escritas e desenhadas, nomeadamente no que se refere à sua delimitação, funções, dimensionamento e características identificadoras, podendo sofrer os ajustes necessários de acordo com as especificidades do projecto.
- 2 -Aplica-se ainda aos espaços naturais o regime da REN e, no caso específico dos corredores de protecção à estrutura hídrica, aplica-se o regime do DH.
- 3 -Todos estes espaços verdes inseridos nesta categoria serão objecto de projectos da especialidade, em paralelo com os projectos urbanísticos, de forma a encontrar soluções coerentes e que contribuam para a funcionalidade e harmonia do conjunto e para a qualidade dos espaços a criar. Os respectivos projectos promoverão o reforço da vegetação mais adequada, recorrendo para o efeito a espécies que fazem parte do conjunto das plantas autóctones regionais próprias para cada situação.
- 4 -Nos espaços naturais, é interdita a construção, à excepção das estruturas previstas no Plano necessárias para a implantação de traçados da rede viária e de circulação e de atravessamentos de acidentes naturais, designadamente pontes e passadiços e muros delimitadores do aldeamento, conforme as implantações do Plano.
- 5 -Nos espaços naturais serão preservados todos os exemplares de espécies arbóreas com porte relevante e que sejam representativos da flora regional ou apresentem boa adequação ao meio biofísico e à protecção dos ecossistemas em presença.
- 6 -Os elementos vegetais existentes que não se enquadrem nas condições referidas no ponto anterior e que não apresentem valor florístico relevante, poderão ser removidos, sempre que tal se revele necessário para a prossecução dos projectos específicos de recuperação e valorização do meio. Os exemplares que se configurem como espécies invasoras e inadequadas às condições naturais, ou se apresentem em estado fitossanitário deficiente, evidenciando doenças ou pragas, serão removidos, por forma a reequilibrar as associações florísticas existentes e as que vierem a ser implementadas.
- 7 -Todos os elementos naturais ou construídos com valor patrimonial incluídos nestes espaços e relacionados com as actividades tradicionais que forem identificados (eiras, noras, poços, fornos ou outros) serão preservados, recuperados e valorizados, atribuindo-se-lhes novas funções que promovam a sua usufruição.
Artigo 22º — Regime geral e principais normas orientadoras dos espaços naturais
Vigente desde: 22/02/2008