- 1 -Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pela respetiva Junta de Freguesia, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de 30 dias, contados da data da respetiva notificação.
- 2 -Em caso de incumprimento, a Junta de Freguesia procederá ao recebimento coercivo.
- 3 -Sempre que haja demolição de prédios, ou alterações de fachadas que impliquem retirada das placas toponímicas afixadas, devem os titulares das respetivas licenças depositar aquelas nas Juntas de Freguesias respetivas, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.
- 4 -É condição indispensável para a autorização de quaisquer obras de tapume a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda quando as respetivas placas tenham que ser retiradas.
Artigo 22.º — Responsabilidade por danos
Vigente desde: 23/03/2020