- 1 -A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas deverão concluir-se nos prazos que em cada caso forem fixados pela Junta de Freguesia.
- 2 -Poderá o presidente da Junta, ou o executivo com competência delegada, prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.
- 3 -Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados na obra.
Artigo 35.º — Prazos de realização de obras
Vigente desde: 22/06/2004