- 1 -Os candidatos devem fazer constar do currículo profissional, a sua identificação pessoal, as ações de formação com efetiva relação com a atividade de Guarda-Noturno e a experiência profissional.
- 2 -Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da atividade de Guarda-Noturno são selecionados de acordo com os métodos e critérios de avaliação previstos no artigo 25.º da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto ou outro que lhe suceda, sendo critérios de preferência os seguintes:
- a)Já exercer a atividade de Guarda-Noturno na localidade da área posta a concurso;
- b)Já exercer a atividade de Guarda-Noturno;
- c)Possuir habilitações académicas de maior grau;
- d)Ter pertencido aos quadros de uma Força de Segurança e não ter sido afastado por motivos disciplinares.
- 3 -Caso subsista uma situação de igualdade entre os candidatos a Guarda-Noturno, após a aplicação dos critérios previstos no artigo anterior, tem preferência, pela seguinte ordem:
- a)O candidato com menor idade;
- b)O candidato que tiver mais anos de serviço, no caso de se estar em presença de vários candidatos que, anteriormente tenham exercido a atividade de Guarda-Noturno.
- 4 -Na entrevista serão avaliadas, numa relação interpessoal e de forma objetiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.
- 5 -A classificação final, numa escala de 0 a 20 valores, resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas na avaliação curricular e na entrevista, considerando-se não aprovados para o exercício da atividade de Guarda-Noturno os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores.
- 6 -Feita a ordenação respetiva e homologada a classificação final, o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada, atribui, no prazo de 15 dias, as correspondentes licenças.
Artigo 13.º — Método e critérios de seleção
Vigente desde: 20/02/2025