- 1 -A seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício da atividade de Guarda-Noturno cabe ao júri composto por:
- a)Presidente da câmara municipal respetiva, que preside, sem prejuízo de poder ser substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente da Câmara, ao abrigo do artigo 42.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro e sem prejuízo da possibilidade de delegação da competência no Vereador com o Pelouro da Segurança, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Regime Jurídico da Autarquias Locais aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
- b)Vogal, a designar pela Polícia de Segurança Pública;
- c)Vogal, a designar pela Junta de Freguesia a que o procedimento disser respeito.
- 2 -O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros.
- 3 -Das reuniões do júri são lavradas atas, contendo os fundamentos das decisões tomadas.
- 4 -O júri é secretariado por um vogal escolhido ou por funcionário a designar para o efeito.
Artigo 14.º — Júri
Vigente desde: 20/02/2025