- 1 -No exercício da sua atividade, o Guarda-Noturno ronda e vigia, por conta dos respetivos moradores, os arruamentos da respetiva área de atuação, protegendo as pessoas e bens.
- 2 -O Guarda-Noturno está vinculado a colaborar com as Forças de Segurança e de Proteção Civil, prestando o auxílio que por estas lhe seja solicitado.
- 3 -Para além dos deveres constantes dos números anteriores, são, ainda, deveres gerais:
- a)Apresentar-se pontualmente na esquadra da Polícia de Segurança Pública no início e termo do serviço onde regista a sua assiduidade que, em caso de falta, deverá justificar no prazo de 5 dias úteis, por escrito;
- b)Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;
- c)Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelos colegas;
- d)Frequentar quinquenalmente um curso ou instrução de adestramento e aperfeiçoamento que for organizado pelo Comando Metropolitano de Lisboa da PSP;
- e)Usar uniforme, cartão identificativo e crachá, no exercício de funções;
- f)Efetuar e manter válido um seguro de responsabilidade civil de capital mínimo e demais requisitos e condições de acordo com portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade;
- g)Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções, exercendo a sua atividade com total domínio das suas capacidades físicas e mentais, nomeadamente sem estar sob a influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas ou estupefacientes;
- h)Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;
- i)Receber, no início e depositar no termo do serviço os equipamentos na esquadra;
- j)Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias de antecedência;
- k)Submeter-se à ação de fiscalização exercida pelas entidades competentes, designadamente nas situações a que se refere a alínea g).
- l)Fazer prova anual, no mês de fevereiro, na câmara municipal:
- i)De que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;
- ii)Da manutenção do requisito previsto no artigo 12.º, mediante a apresentação do registo criminal, bem como da manutenção dos seguros obrigatórios.
Artigo 16.º — Deveres
Vigente desde: 20/02/2025