- 1 -A atividade de Guarda-Noturno é remunerada, mediante contrato, pelas contribuições das pessoas, singulares ou coletivas, em benefício de quem é exercida.
- 2 -O Guarda-Noturno passa documento de quitação contra o pagamento e mantém um registo atualizado dos seus clientes.
Artigo 17.º — Remuneração
Vigente desde: 20/02/2025