- 1 -A criação e extinção do serviço de Guarda-Noturno em cada área de atuação, bem como a sua fixação ou modificação são da competência da Câmara Municipal, ouvidos o Comando Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança Pública e a Polícia Municipal e a Junta de Freguesia da respetiva circunscrição territorial.
- 2 -As Juntas de Freguesia e as Associações de Moradores podem requerer à Câmara Municipal a criação do serviço de Guarda-Noturno em determinada zona, bem como a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada Guarda-Noturno.
- 3 -As áreas de atuação dos Guardas-Noturnos em cada freguesia corresponderão às áreas de jurisdição administrativa respetiva, podendo cada área acolher, simultaneamente, um ou mais Guardas-Noturnos em atividade, em função da respetiva dimensão territorial e especificidades securitárias próprias.
- 4 -A Câmara Municipal pode modificar as áreas de atuação de cada Guarda-Noturno, nomeadamente, mediante pedido fundamentado dos Guardas-Noturnos que atuem nessa localidade, mediante parecer do Comando Metropolitano da PSP.
- 5 -As áreas em que existam Guarda-Noturno, na data da entrada em vigor da presente revisão do Regulamento, não serão extintas, mantendo o respetivo Guarda-Noturno a sua correspondente titularidade, desde que se encontrem preenchidas todas as condições previstas no presente Regulamento.
- 6 -A área ou áreas contíguas que estejam vagas podem ser acumuladas, transitoriamente e a título excecional, por Guarda-Noturno de área contígua, até a Câmara Municipal colocar tais áreas de novo a concurso e as mesmas ficarem definitivamente preenchidas.
- 7 -A Câmara Municipal de Lisboa deverá diligenciar, no caso de vacatura de licenças para determinada área territorial, pela abertura do pertinente procedimento de atribuição da licença ou licenças vagas, cessando a acumulação referida no antecedente parágrafo quando a vaga ou vagas forem preenchidas.
- 8 -No âmbito do procedimento de atribuição da licença para a área vaga, a instruir, o Guarda-Noturno que tenha exercido, por acumulação, a área em questão não terá qualquer direito de preferência na atribuição da nova licença nem direito a renunciar à área que originariamente lhe fora atribuída, por troca com a área que, transitoriamente, acumula.
Artigo 4.º — Criação, extinção e modificação
Vigente desde: 20/02/2025