- 1 -O exercício da atividade de Guarda-Noturno depende da atribuição de licença pelo Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da faculdade de delegação prevista no artigo 3.º deste Regulamento.
- 2 -A licença a que ser refere o número anterior é pessoal e intransmissível e a sua atribuição é acompanhada da emissão de um cartão de identificação de Guarda-Noturno de acordo com o modelo constante da Portaria n.º 79/2010, de 09 de fevereiro.
- 3 -A atribuição de licença para o exercício da atividade de Guarda-Noturno numa determinada área faz cessar a anterior.
- 4 -A licença é emitida e renovada, nos termos constantes do modelo Anexo I ao presente Regulamento, estando sujeita ao pagamento de Taxa Municipal nos termos do Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa.
- 5 -O Guarda-Noturno comunica ao Município a cessação da atividade até 30 dias antes dessa ocorrência, exceto se a cessação coincidir com o termo do prazo de validade da licença.
- 6 -O Guarda-Noturno fará compromisso de honra.
Artigo 7.º — Licenciamento
Vigente desde: 20/02/2025