- 1 -Criado o serviço de Guarda-Noturno numa determinada área e definida a respetiva zona de atuação de cada Guarda-Noturno, cabe à Câmara Municipal decidir e promover a seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício daquela atividade.
- 2 -A seleção a que se refere o número anterior será feita de acordo com os critérios fixados no presente Regulamento, compreendendo as fases de divulgação do lançamento do procedimento, da admissão das candidaturas, da classificação e audiência prévia dos candidatos, bem como da homologação da classificação e ordenação final da atribuição de licença.
- 3 -A seleção obedece aos princípios da liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos.
Artigo 9.º — Seleção: princípios e garantias
Vigente desde: 20/02/2025