- 1 -O valor das compensações pecuniárias referidas nos números 3 e em 4 do artigo anterior é proporcional à diferença entre edificabilidade média e concreta, tendo o valor unitário de 38 (euro)/m2 de ac.
- 2 -Para as permutas previstas no n.º 3 são considerados os seguintes valores de referência, os quais podem ter variações até 20 % por mútuo acordo e justificação situacional relativa aos prédios permutados:
- a)Valor do solo urbano não infraestruturado: 11,5 (euro)/m2;
- b)Valor do solo urbano totalmente infraestruturado (localizado na faixa de 30 m contígua a via dotada de todas as infraestruturas): 25 (euro)/m2;
- c)Valor de lote urbano (com edificabilidade determinada e infraestruturas asseguradas, sem encargos urbanísticos adicionais): 100 (euro)/m2 de ac.
Artigo 4.º — Compensações
Vigente desde: 08/05/2017