- 1 -Os pedidos de informação prévia e de licença e as comunicações prévias relativos a operações urbanísticas obedecem ao disposto no Artigo 9.º do RJUE e devem ser instruídos com os elementos referidos nas Portarias que lhe são subjacentes e ulteriores redações.
- 2 -As plantas ou extratos de plantas de localização a instruir os processos referidos no número anterior, são fornecidas pela Câmara Municipal, disponíveis no sítio institucional do Município, ou nas instalações da Câmara Municipal, sitas na Praça Raimundo José Soares Mendes.
- 3 -Os levantamentos topográficos e a cartografia a utilizar nos projetos de loteamento e de obras de urbanização e nas respetivas plantas síntese devem ser apresentados de acordo com o disposto nas alíneas seguintes:
- a)Os levantamentos topográficos e a cartografia devem obedecer às normas do Instituto Geográfico Português (IGP);
- b)Todos os dados constantes dos levantamentos topográficos e da cartografia devem estar georreferenciados e ligados à rede geodésica;
- c)As coordenadas a utilizar nos levantamentos topográficos devem ter como referência o sistema:
PT-TM06/ETRS89 - European Terrestrial Reference System 1989
- d)Os levantamentos topográficos e a cartografia devem ainda incluir:
d.1) A indicação expressa das coordenadas nos quatro cantos do desenho;
d.2) A indicação expressa da entidade responsável pelo levantamento topográfico e/ou pela elaboração da cartografia;
d.3) A indicação do nome e do contacto do técnico responsável pelo levantamento topográfico;
d.4) A indicação do nome, do formato do ficheiro e da versão entregue.
- 4 -Prescinde-se da apresentação de levantamento topográfico georreferenciado ou de planta de implantação executada sobre o mesmo, nos casos em que não se registem variações a implantações existentes ou a implantação pretendida estar já referenciada na cartografia disponibilizada pelo Município.
- 5 -Prescinde-se ainda dos elementos referidos no número anterior nos casos em que a operação urbanística se refira a edificações que não prevejam a utilização humana ou guarda de pessoas e bens.
- 6 -Os pedidos e as comunicações devem ainda ser instruídos com documentação fotográfica devidamente contextualizada que permita visualizar a integração da proposta com a envolvente.
Artigo 13.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 08/05/2017