- 1 -Entende-se como economia processual a aplicação do princípio de economia de meios, de acordo com Artigo 72.º do RJUE.
- 2 -Excluem-se do princípio de economia processual todos os documentos que encontrem a sua eficácia caducada, não podendo ser abrangidos pelo princípio que rege o presente artigo, nomeadamente:
- a)Certidão da Conservatória do Registo Predial;
- b)Termo de responsabilidade do Diretor técnico da obra;
- c)Comprovativo de inscrição dos técnicos autores em associações ou ordem profissional;
- d)Estimativa orçamental;
- e)Calendarização;
- f)Todos os restantes elementos, ainda não existentes no processo e que sejam indispensáveis para a sua adequada apreciação técnica.
Artigo 14.º — Economia processual
Vigente desde: 08/05/2017