- 1 -As operações urbanísticas sujeitas a um plano de acessibilidades de pessoas com mobilidade condicionada, nos termos da legislação em vigor, devem apresentar a rede de espaços e equipamentos acessíveis, bem como soluções de detalhe métrico, técnico e construtivo e integrar os seguintes elementos mínimos:
- a)Memória descritiva e justificativa;
- b)Peças desenhadas à escala 1:100 ou superior, contendo informação relativa aos percursos acessíveis, incluindo obrigatoriamente as suas manchas de varrimento;
- c)Os elementos gráficos deverão ser devidamente cotados em toda a sua extensão, com indicação inequívoca das dimensões, da inclinação das rampas propostas, da altura das guardas e dos pormenores das escadas em corte construtivo, etc.
- 2 -O Plano de acessibilidades pode integrar o projeto de Arquitetura ou constituir um anexo que o acompanha na instrução do processo.
- 3 -Nos casos de obras de recuperação, ampliação ou alteração, podem ser dispensados do disposto no número anterior os edifícios que, pelas suas características, inviabilizem de forma inequívoca as condições para a resolução técnica deste tipo de acessibilidades.
- 4 -Os casos previstos no número anterior devem apresentar, contudo, melhoria das condições de acessibilidade.
Artigo 19.º — Plano de Acessibilidades
Vigente desde: 08/05/2017