- 1 -O pedido de destaque de parcela de prédio deve ser instruído sob a forma de requerimento escrito, devendo ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação de destaque; em caso de existência de copropriedade, deverá ser salvaguardada a legitimidade do requerente através de procuração ou outros meios de representação legal dos restantes coproprietários;
- b)Certidão da Conservatória do Registo Predial e Caderneta Predial devidamente atualizadas;
- c)Plantas de Localização à escala 1/25.000 e 1/2.000, devidamente assinaladas;
- d)Plantas do Plano Municipal de Ordenamento do Território em vigor, devidamente assinaladas;
- e)Planta de implantação à escala adequada, desenhada sobre levantamento topográfico à escala de 1/500 ou superior, devendo constar da mesma a área total do prédio, as áreas e configurações da parcela a destacar e da parcela sobrante, as confrontações de ambas as parcelas resultantes da divisão fundiária e os arruamentos circundantes;
- f)Caso a operação de destaque incida sobre prédio que contenha edificações, deverão estas ser devidamente assinaladas, incluindo-se informação respeitante às suas áreas e usos e identificando-se os seus processos de licenciamento (e seus promotores), títulos de construção e (quando existentes) títulos de utilização; deverá ainda constar quadro que resuma os respetivos indicadores urbanísticos resultantes da operação de destaque, conforme definidos no Plano Municipal de Ordenamento do Território aplicável.
- 2 -Quando a parcela a destacar se localize em área situada fora do perímetro urbano, o requerente, deverá ainda apresentar certidão da Direção Regional do Ministério da Agricultura, com a classificação do tipo de terreno de forma a permitir a identificação da unidade mínima de cultura nos termos da lei.
- 3 -Decorrendo as operações de destaque do previsto no RJUE, a divisão fundiária que resultará das mesmas terá que ser encarada como um suporte para o preenchimento em termos de consequente e sucessiva edificação urbana; logo, as parcelas que resultem do destaque deverão apresentar geometria regular (preferencialmente ortogonal) e coerente, demonstrando condições de posterior ocupação urbanística, imediata ou subsequente, de forma a possibilitar idênticos afastamentos ao eixo da via, alinhamentos com edificações existentes em parcelas vizinhas; esta condição poderá não ser observada, caso as parcelas que resultem do destaque venham a ser servidas por distintos arruamentos.
- 4 -Poderá a Câmara Municipal recusar a certificação de operações de destaque que não cumpram as orientações constantes do número anterior.
Artigo 21.º — Atos de destaques
Vigente desde: 08/05/2017