- 1 -O saneamento do pedido de legalização deverá ser assegurado no prazo de 8 dias, nos termos do RJUE.
- 2 -No caso do pedido de legalização não reunir todos elementos necessários para poder ser apreciado, será proferido despacho de aperfeiçoamento, concedendo-se ao interessado prazo não superior a 30 dias, de modo a que o mesmo proceda à entrega ou substituição dos elementos instrutórios indispensáveis a adequada apreciação do pedido, sob pena de rejeição liminar do pedido e implementação das medidas de tutela da legalidade urbanística.
- 3 -Quando o requerente não instrua o pedido com as necessárias consultas, pareceres ou autorizações, estes serão diligenciados pelo gestor do procedimento, suspendendo-se o procedimento nos termos do RJUE até à receção daqueles ou verificação do decurso do prazo de que as entidades dispõem para este efeito.
- 4 -Quando o pedido reúna todos os elementos necessários para poder ser apreciado, suspende-se eventual procedimento de tutela da legalidade urbanística em curso, até à decisão sobre o pedido.
- 5 -A decisão do pedido é proferida no prazo de 30 dias, contados a partir:
- a)Da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do RJUE; ou
- b)Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas; ou ainda
- c)Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.
- 6 -A decisão adotará uma das seguintes pronúncias:
- a)O deferimento do pedido de legalização sem a realização de quaisquer obras, determinando a realização de vistoria municipal, para efeitos de emissão do alvará de autorização de utilização, nos termos do RJUE;
- b)O deferimento do pedido de legalização com a necessidade de executar obras, quando a elas haja lugar, devendo o respetivo título ser levantado no prazo máximo de 3 meses, sendo esse prazo eventualmente prorrogado, com base em requerimento devidamente fundamentado para o efeito, até ao limite máximo de 12 meses;
- c)O indeferimento do pedido, com o restabelecimento ou acionamento de procedimento de tutela da legalidade urbanística.
- 7 -Nos casos em que haja lugar a realização de obras, o consequente procedimento de autorização de utilização dependerá de realização de semelhante vistoria à referida na alínea a) do ponto anterior.
- 8 -Em qualquer dos casos, o alvará de autorização de utilização deverá conter menção expressa de que o edifício a que respeita foi objeto de legalização.
- 9 -As normas constantes do presente capítulo não isentam, para as operações urbanísticas assim legitimadas, o pagamento de taxas municipais e encargos urbanísticos genericamente previstos.
Artigo 28.º — Procedimento administrativo e título
Vigente desde: 08/05/2017