- 1 -As operações urbanísticas a levar a efeito no Município de Abrantes deverão ter em consideração os seguintes princípios:
- a)Contribuir para a qualificação do espaço objeto de intervenção e do tecido urbano envolvente, privilegiando uma interação harmoniosa entre os novos espaços criados, bem como entre estes e os espaços urbanos consolidados;
- b)Qualificar e diversificar os novos espaços públicos, atendendo ao seu destino básico de convivência e lazer urbanos em condições de conforto, segurança e acessibilidade;
- c)Não constituir uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes;
- d)No que respeita aos projetos de urbanização, deverão ser sempre respeitadas as orientações estabelecidas pelos serviços da câmara municipal no que respeita ao traçado de vias, larguras de passeios, localização de zonas livres e verdes públicas, alinhamentos e alturas de muros, orientação, alinhamentos e afastamentos de polígonos de implantação das edificações, cérceas, sem prejuízo dos parâmetros e índices admitidos pelos instrumentos de gestão territorial.
- 2 -Os novos espaços públicos ou de utilização coletiva a criar no âmbito de uma operação de urbanização e/ou de edificação, deverão utilizar materiais de reconhecida qualidade e ser equipados com mobiliário urbano que permita a respetiva utilização para os fins pretendidos.
- 3 -As novas construções deverão assegurar uma correta integração na envolvente e deverão ter em conta alguns requisitos básicos, ao nível da volumetria, linguagem arquitetónica e revestimentos:
- a)Respeitar as especificidades e características dos lugares e espaços envolventes, tanto ao nível volumétrico da própria edificação, como ao nível da densidade de ocupação da parcela e da frente edificada, sempre que esta não esteja prevista em instrumento de gestão territorial em vigor;
- b)Utilizar, preferencialmente, linguagens arquitetónicas contemporâneas, de conceção sóbria e não sobrecarregada de elementos decorativos, em prejuízo do princípio geral de uma correta integração na envolvente;
- c)As edificações deverão ter por base um projeto onde seja evidente a adoção de normas de composição básicas de desenho arquitetónico tais como o equilíbrio, o ritmo, a harmonia e a proporção;
- d)Os revestimentos exteriores de qualquer construção existente ou a projetar, deverão subordinar-se à utilização de cores que mantenham o equilíbrio cromático do conjunto ou envolvente em que se inserem, podendo estas ser sugeridas ou impostas pelos serviços municipais;
- e)Nas operações urbanísticas a levar a efeito no Centro Histórico da cidade e noutros conjuntos edificados de assumido valor arquitetónico ou patrimonial poderão ser definidos, pelos serviços municipais competentes, orientações especiais em função das especificidades dessas operações urbanísticas e do local objeto de intervenção.
Artigo 29.º — Princípios gerais da urbanização e da edificação
Vigente desde: 08/05/2017