- 1 -São consideradas obras de escassa relevância urbanística as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico, de acordo com o disposto na alínea l) do artigo 2.º do RJUE.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, podem ser consideradas obras de escassa relevância urbanística, nomeadamente as seguintes:
- a)As churrasqueiras de uso privativo, com altura igual ou inferior a 2 m (excetuando a chaminé) e até 3 m2 de área;
- b)Alterações à cor do edifício bem como de outros elementos que compõem as paredes exteriores com respeito por eventuais diferenças cromáticas destacadas (socos, cunhais, platibandas, rebocos salientes e outras);
- c)Alteração estrutural de coberturas, quando não haja alteração do tipo de telhado e da sua forma, nomeadamente no que se refere ao alteamento ou inclinação das águas;
- d)Instalação de claraboias nas coberturas dos edifícios, desde que enquadradas arquitetonicamente e inseridas no mesmo plano da cobertura;
- e)Alterações de caixilharia, desde que não comprometam o aspeto dos edifícios ou dos conjuntos edificados;
- f)Edificações que não configurem espaços fechados, e afastadas da edificação principal, com altura igual ou inferior a 3,0 m e área inferior a 20 m2;
- g)A construção de abrigos para animais de estimação, de caça, de guarda e de pequena criação, com área igual ou inferior a 6 m2, localizados no logradouro posterior de edifícios particulares;
- h)A instalação de vedações, mesmo que confinantes com caminho público, desde que desprovidas de qualquer tipo de fundação (pontual ou contínua), quando tenham caráter ligeiro e facilmente desmontável ou removível e nunca extravasem os limites da propriedade;
- i)A edificação de muretes técnicos com a área máxima de 2 m2, com altura igual ou superior à do muro existente ou previsto e alinhamento executado de acordo com as regras definidas no presente regulamento;
- j)Obras de reparação ou conservação ou obras de alteração de muros legalmente existentes, nomeadamente da sua altura (desde que respeitando os limites máximos admissíveis), incluindo aberturas de vãos;
- k)Construção, para apoio agrícola, de eiras, poços e tanques com a altura interna máxima de 1,50 m;
- l)A construção de estufas de estrutura ligeira destinadas à atividade agrícola, sem recurso a quaisquer fundações permanentes, desde que a ocupação do solo não exceda 50 % do terreno e não seja feita qualquer impermeabilização do solo;
- m)A edificação de construções para abrigo de motores de rega que não excedam a área de 4 m2;
- n)A implantação de sepulturas, lápides e jazigos, nos termos do Regulamento dos Cemitérios Municipais de Abrantes;
- o)Obras relativas à eliminação de barreiras arquitetónicas e de melhoramento de acessibilidade de deficientes, quando localizadas no interior dos edifícios ou seus logradouros;
- p)A instalação, acima do nível do rés-do-chão nas fachadas de prédios particulares, de aparelhos de ar condicionado, sistemas de alarme, antenas parabólicas ou outros elementos acessórios com caráter de permanência, desde que devidamente enquadrados e não prejudiquem o aspeto estético do conjunto edificado, podendo a autarquia mandar retirar os elementos acima descritos sempre que a sua localização se mostre inadequada nos termos do Artigo 20.º do RJUE;
- q)Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos de instalação, normas de segurança e fiscalização, as instalações de armazenagem de produtos de petróleo e instalações de abastecimento de combustíveis que estejam isentas de licenciamento específico ao abrigo do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, ou no que lhe suceder, sem prejuízo da apresentação dos elementos constantes no Artigo 21.º da Portaria n.º 1188/2003, de 10 de outubro, alterada pela Portaria n.º 1515/2007, de 30 de novembro, para as instalações da classe B2.
- 3 -Excetuam-se do disposto no n.º 2 as obras e instalações em imóveis classificados ou em vias de classificação e respetivas zonas de proteção ou em imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação.
- 4 -Excetuam-se do disposto nas alíneas a), f), g), i), k), m) e q) do n.º 2, as obras e instalações aí previstas quando abrangidas por servidões legalmente constituídas ou por restrições de utilidade pública, nomeadamente as áreas abrangidas pelas Reserva Ecológica Nacional e Reserva Agrícola Nacional e pelo Domínio Hídrico.
- 5 -Os serviços técnicos poderão sempre rejeitar as propostas cromáticas a que respeita a alínea b), propondo e orientando outras soluções, em função dos princípios consagrados no Artigo 29.º
- 6 -A Câmara Municipal pode oficiosamente ordenar a retirada das vedações referidas na alínea h) do n.º 2 do presente artigo, quando ponham em causa a livre circulação e segurança rodoviárias, o indispensável escoamento de águas pluviais ou o Domínio Público.
- 7 -Os equipamentos lúdicos previstos na alínea e) do n.º 1 do Artigo 6.º-A do RJUE não poderão configurar edificações cobertas.
- 8 -O conjunto das edificações previstas na alínea a) do n.º 1 do Artigo 6.º-A do RJUE não poderá ultrapassar a área de 10 m2.
- 9 -O disposto no presente artigo não isenta a realização das operações urbanísticas, nele previstas, da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis de forma cumulativa, designadamente as constantes de planos municipais ou especiais de ordenamento do território, de servidões ou restrições de utilidade pública, as normas técnicas da construção e a proteção do património do património imóvel.
Artigo 30.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 08/05/2017