Consideram-se operações urbanísticas com impacte relevante ou semelhante a operação de loteamento, para efeitos do n.º 5 do Artigo 44.º e do n.º 5 do Artigo 57.º, ambos do RJUE, as obras de execução ou legalização, de construção e ampliação de área bruta de construção, em área não abrangida por operação de loteamento, em que se verifique uma das seguintes situações:
- a)Área bruta de construção superior a 2500 m2 e ou área de implantação superior a 1000 m2, com exclusão das áreas destinadas a estacionamento;
- b)Toda e qualquer construção que disponha de número superior a oito frações ou unidades autónomas, com exclusão das afetas a estacionamento;
- c)Configurem uma situação estrutural de acesso comum ou de ligações funcionais realizadas ao nível do subsolo, com edificações autónomas ao nível do piso térreo;
- d)Configurem utilização ou utilizações que provoquem uma sobrecarga significativa dos níveis de serviço das infraestruturas, nomeadamente em termos de vias de acesso, tráfego e estacionamento;
- e)Equipamentos de iniciativa privada, com área de construção superior a 1500 m2, exceto quando promovidas por instituições, comprovadamente, sem fins lucrativos.