- 1 -Os projetos das novas urbanizações e das intervenções que visam alterar o tecido urbano consolidado, de preenchimento ou de expansão devem pautar-se pela necessidade de coesão do contínuo edificado e das infraestruturas, sendo de evitar o recurso a impasses, a criação de espaços sobrantes e soluções sem continuidade.
- 2 -Quando por força de lei seja devida a criação de espaços públicos e redes viárias, as soluções urbanísticas a apresentar devem proporcionar condições de segurança na circulação rodoviária e na estadia pedonal.
- 3 -Sempre que possível os acessos rodoviários ao edificado proposto devem evitar o recurso a ligações diretas a partir de arruamentos de grande circulação.
- 4 -O desenho urbano deve, sempre que possível, atender aos princípios de eficiência energética.
Artigo 32.º — Desenho urbano
Vigente desde: 08/05/2017