- 1 -Sem prejuízo do previsto em instrumentos de gestão territorial, plano de alinhamentos, alvará de loteamento ou legislação específica, o alinhamento das edificações ao eixo das vias públicas deve respeitar as seguintes regras:
- a)Dentro dos perímetros urbanos, em zonas não consolidadas, o alinhamento dos edifícios ao eixo da via deve ser, no mínimo, de 7,00 m, e o alinhamento das vedações deve ser, no mínimo, de 5,00 m, mas nunca inferior ao alinhamento preexistente;
- b)Fora dos aglomerados urbanos, o alinhamento dos edifícios ao eixo da via deve ser, no mínimo, de 6,00 m, e o alinhamento das vedações deve ser, no mínimo, de 4,00 m ao eixo da via;
- c)Em situações bem tipificadas, como sejam arruamentos sem saída, que não liguem aglomerados urbanos e com reduzida utilização viária ou de infraestruturas, desde que devidamente fundamentadas, poder-se-á admitir outro alinhamento.
- 2 -Nas vias públicas localizadas dentro e fora dos aglomerados urbanos, podem ser admitidos outros alinhamentos, quando haja alinhamentos preexistentes, definidos pelas construções existentes ou alinhamentos predominantes e consolidados.
- 3 -Nas situações referidas no número anterior, o alinhamento das edificações deve, em regra, respeitar o alinhamento preexistente ou confinante, de modo a garantir uma correta integração urbanística e arquitetónica.
- 4 -Nas obras de edificação subsequentes a demolição sem preservação de fachada, deverá respeitar o alinhamento definido pela Câmara Municipal, de acordo com os números anteriores.
- 5 -Quando haja interesse na defesa de valores paisagísticos ou patrimoniais, podem ser admitidas outras soluções para os alinhamentos das edificações, desde que devidamente fundamentadas.
- 6 -Poderão ainda ser admitidas outras soluções nos casos em que se verifique a existência de condicionamentos decorrentes da estrutura urbana local, que aconselhem e justifiquem a adoção de valores diversos, em termos de obtenção de soluções integradas.
- 7 -Por razão de ordem técnica devidamente justificada, poderá a Câmara Municipal, impor outro alinhamento.
- 8 -Quando o cumprimento do alinhamento definido implique a integração na via pública de quaisquer parcelas de terrenos, constitui transmissão para o domínio municipal a área de terreno necessária para a execução da infraestrutura viária definida.
Artigo 36.º — Alinhamentos das edificações
Vigente desde: 08/05/2017