- 1 -As novas edificações e as ampliações do edificado existente deverão, sempre que se verifique a existência de vãos de compartimentos de habitação, cumprir o afastamento mínimo, lateral e tardoz, de 3 m ao limite da parcela, sem prejuízo do disposto no Artigo 62.º do RGEU, quando mais exigente.
- 2 -Salvo casos de manifesta impossibilidade, as novas áreas edificadas, autónomas ou de ampliação, deverão adotar o mesmo afastamento mínimo, admitindo-se implantações à estrema, em casos de encosto a edificações vizinhas ou em casos devidamente fundamentados.
Artigo 37.º — Afastamentos das edificações
Vigente desde: 08/05/2017