- 1 -A ocupação de espaço do domínio público com armários e quadros técnicos deve ser efetuada de modo a condicionar o mínimo possível a utilização desse espaço, não afetar a visibilidade rodoviária e garantir adequadas condições de integração urbana e paisagística na envolvente.
- 2 -Sempre que a localização prevista para os armários e quadros técnicos se situe em espaços verdes públicos ou outros espaços do domínio público com interesse de salvaguarda patrimonial ou ambiental, devem ser apresentados para análise urbanística e arquitetónica os elementos que definam o tipo de estrutura e materiais utilizados, bem como o seu enquadramento paisagístico e relação com a envolvente.
Artigo 44.º — Armários e quadros técnicos
Vigente desde: 08/05/2017