- 1 -Sempre que seja necessária a instalação de um reservatório de gás, em espaço do domínio público ou a integrar no domínio público, este deve ser enterrado e garantir acessibilidade a partir da via pública e adequada integração urbana e paisagística na envolvente.
- 2 -Em casos especiais devidamente justificados, designadamente por condicionantes geológicas, poder-se-ão admitir reservatórios à superfície.
Artigo 46.º — Reservatórios de gás
Vigente desde: 08/05/2017