- 1 -Sempre que seja necessária a instalação de cabinas de gás, estas devem ser implantadas no interior do lote ou parcela de terreno ou edificação, e garantir adequada integração urbana e paisagística na envolvente.
- 2 -O projeto de arquitetura a apresentar no âmbito dos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia deve conter as cabinas de gás, quando previstas.
- 3 -Em casos especiais devidamente justificados, designadamente por condicionantes geológicas, poder-se-ão admitir reservatórios à superfície.
Artigo 47.º — Cabinas de gás
Vigente desde: 08/05/2017