- 1 -Para efeitos do cálculo da área e do número de lugares de estacionamento necessários nos loteamentos e demais operações urbanísticas, com impacto relevante ou semelhante a loteamento, devem considerar-se os parâmetros de dimensionamento mínimos definidos pela Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março, ou legislação que a venha a alterar.
- 2 -A norma constante do número anterior não será considerada nos casos em que os planos municipais de ordenamento do território ou alvarás de loteamento fixem regras distintas, as quais prevalecerão.
- 3 -Aquando da eventual sujeição ao regime da Propriedade Horizontal, nos termos do Código Civil e do Artigo 20.º do presente regulamento, de edifícios de utilização coletiva ou multifamiliar, não será aceite a constituição de frações autónomas destinadas a estacionamento, devendo ser afetas às correspondentes frações que originem a necessidade desse estacionamento.
- 4 -Excetuam-se da obrigação do cumprimento do disposto no número anterior os lugares de estacionamento excedentários.
Artigo 48.º — Parâmetros a respeitar
Vigente desde: 08/05/2017