- 1 -Não obstante as obras previstas no artigo anterior serem isentas de controlo prévio, devem os interessados proceder à comunicação das mesmas à Câmara Municipal, até cinco dias antes do início dos trabalhos, informando sobre o local e o tipo de operação que vai ser realizada, para os efeitos previstos nos artigos 80.º-A e 93.º, ambos do RJUE.
- 2 -Tal comunicação deverá ser efetuada em formulário próprio para o efeito, disponibilizado no Balcão de Atendimento, bem como no sítio da Câmara Municipal, devendo ser acompanhada de plantas de localização devidamente assinaladas.
Artigo 6.º — Comunicação de obras isentas de controlo prévio
Vigente desde: 08/05/2017