- 1 -A consulta pública prevista no n.º 2 do Artigo 22.º e no n.º 2 do Artigo 27.º, ambos do RJUE, é promovida no prazo de 15 dias a contar da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município ou após o termo do prazo para a sua emissão.
- 2 -São dispensadas de discussão pública, nos termos do n.º 2 do Artigo 22.º do RJUE, as informações prévias e/ou operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
- a)4 ha;
- b)100 fogos;
- c)10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
- 3 -Sem prejuízo das disposições definidas nos instrumentos de gestão territorial, e para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se que a população do aglomerado urbano coincide com a população total da freguesia referida nos últimos censos oficiais.
- 4 -Não obstante o previsto nos números anteriores, sempre que a Câmara Municipal considere a operação urbanística de significativa relevância, designadamente pelo impacte previsível da sua inserção no ambiente urbano, pode determinar a sujeição da operação urbanística a discussão pública.
- 5 -Demonstrada a correta instrução do pedido e a inexistência de fundamento de rejeição do mesmo, proceder-se-á à consulta pública da operação de loteamento, durante o prazo de 15 dias úteis, durante o qual podem os interessados consultar o processo e pronunciar-se sobre este, por escrito.
- 6 -A consulta pública é anunciada por edital, tornado público nos locais de estilo e na página eletrónica da autarquia.
Artigo 7.º — Consulta pública de operações de loteamento
Vigente desde: 08/05/2017