- 1 -A Área Verde tem como finalidade principal garantir a qualificação ambiental do polo empresarial, através de uma ocupação dominante com revestimento vegetal com utilização de espécies que minimizem as necessidades de rega, e desdobra-se por dois tipos:
- a)As Áreas Verdes de Utilização Coletiva;
- b)A Faixa Verde de Enquadramento.
- 2 -Os espaços integrantes das Áreas Verdes de Utilização Coletiva devem ser dotados de arborização que promova a sua atratividade como locais de estadia aprazível, sendo neles admitidos como usos complementares:
- a)Elementos de mobiliário urbano de apoio à sua fruição como áreas recreativas e de lazer;
- b)Estruturas edificadas de apoio às funções urbanas, como sejam quiosques, abrigos de passageiros e outros elementos similares, com um só piso acima do solo e cuja área coberta, individualmente considerada, não seja superior a 10 m2 nem exceda 100 m2 para o conjunto das mesmas;
- c)Instalações técnicas integrantes das redes públicas de infraestruturas, nomeadamente postos de transformação, depósitos de água, instalações de bombagem, bacias de infiltração ou de retenção, e similares.
- 3 -A gestão da Faixa Verde de Enquadramento deve realizar-se por forma a garantir em permanência condições de acesso e circulação de veículos de emergência, nomeadamente carros de bombeiros.
- 4 -Na gestão dos espaços integrantes da Área Verde não devem ser utilizados produtos fitossanitários para o controlo da vegetação.
Artigo 12.º — Estatuto
Vigente desde: 18/03/2021