- 1 -As parcelas integrantes da Área de Equipamentos destinam-se à instalação de:
- a)Equipamentos;
- b)Edifícios e estruturas de apoio às atividades recreativas e de lazer, incluindo estabelecimentos de restauração ou bebidas.
- 2 -A ocupação de cada uma das parcelas que integram a Área de Equipamentos cumpre os seguintes parâmetros:
- a)Área coberta máxima do conjunto dos edifícios: 70 % da área da parcela;
- b)Impermeabilização máxima: 80 % da área da parcela;
- c)Máximo de dois pisos acima do solo.
- 3 -Enquanto não forem utilizadas e ocupadas com as funções referidas no n.º 1, as parcelas que integram a área de Equipamentos não devem ser vedadas e devem ser objeto de tratamento semelhante ao estabelecido no n.º 1 do artigo anterior para a Área Verde.
Artigo 13.º — Uso e ocupação
Vigente desde: 18/03/2021