- 1 -Os polígonos de solo integrantes desta Área, com exceção do referido no número seguinte, destinam-se à constituição de lotes com a configuração constante da Planta de Implantação, habilitados a acolher a instalação de atividades empresariais em geral, nomeadamente dos setores secundário e terciário, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º
- 2 -No polígono de solo delimitado na Planta de Implantação e aí identificado como "Área de comércio e serviços" (lote n.º 31), apenas se podem instalar atividades de comércio ou serviços, incluindo estabelecimentos de restauração e bebidas, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º
Artigo 14.º — Usos
Vigente desde: 18/03/2021